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O dia de Corpus Christi é feriado nacional para fins processuais?

Escrito por Rodrigo Leite

Mestre em Direito Constitucional, Autor,

Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.

A Lei n. 662, de 6 de abril de 1949, prevê que são feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro – artigo 1º com redação dada pela Lei n. 10.607, 19 de dezembro de 2002.

A Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980, por sua vez, estabeleceu que 12 de outubro (dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil) também é feriado nacional. 

Em decisões antigas, o Superior chegou a considerar que o dia de Corpus Christi seria feriado nacional – ver, por exemplo, folha 3 do voto do Ministro Jorge Scartezzini no REsp 427.799/RJ, julgado em 25/06/2002, DJ 26/08/2002.

Todavia, por não estar previsto em lei, o dia de Corpus Christi não é um feriado de âmbito nacional. Trata-se, é importante registrar, de “uma data móvel celebrada pela Igreja Católica sempre 60 dias depois do domingo de Páscoa ou na quinta-feira seguinte ao domingo da Santíssima Trindade. Na tradição católica, esta quinta-feira é considerada o dia no qual Jesus Cristo instituiu o sacramento da eucaristia” (BBC News Brasil – texto de 19/06/2019). 

Desse modo, o dia de Corpus Christi por não ser considerado feriado nacional, exige a comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo – ver nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.390/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 12/12/2020 e AgInt no AREsp 1.736.898/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020. Também o STF entende que o dia de Corpus Christi não é feriado forense previsto em lei federal – ver ARE 1151067/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/08/2018.

Assim, a suspensão automática dos prazos processuais durante o feriado de Corpus Christi não encontra amparo na jurisprudência do STJ, porquanto não previsto em legislação federal, sendo considerado feriado local – AgInt no AREsp 1.626.745/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020. Acerca da suspensão dos prazos, cf. Marco Carvalho Gonçalves. Prazos Processuais: Coimbra: Almedina, 2020, Minha Biblioteca, p. 354.

Logo, ao interpor recurso cujo prazo sofra repercussão em virtude do dia de Corpus Christi (que em 2021 será comemorado no dia 3 de junho), a parte deverá anexar no momento da interposição do recurso, como exige o art. 1.003, § 6º, do CPC, documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal demonstrando a ocorrência eventual suspensão do prazo. 

Consigno, por oportuno, que a possibilidade de comprovação posterior de feriado local, debatida pelo STJ na importante QO no REsp 1.813.684/SP, julgada em 03/02/2020, ficou restrita à segunda-feira de carnaval e desde que o recurso tenha sido interposto até o dia 18/11/2019 (data da publicação do REsp 1.813.684/SP), não se aplicando aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.

Atenção: nas primeiras sessões da Corte Especial em 2021, o alcance da decisão tomada pelo STJ na Questão de Ordemserá novamente debatido como adiantou, na sessão de 16/12/2020, o Ministro Luís Felipe Salomão, relator do Recurso Especial 1.813.684/SP e vencido na Questão de Ordem.

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