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Um convite à reflexão crítica

Gosta de estudar o tema de precedentes ou têm dúvidas sobre as diversas definições que essa teoria possui, tais como obiter dictum, ratio decidendi, distinguishing e overruling? Para te ajudar a compreender o assunto, criamos a série Introdução ao Sistema de Precedentes! Publicamos, toda semana, um novo artigo com conceitos básicos para te introduzir a esse estudo tão relevante para o Direito Brasileiro! Neste último episódio, concluiremos os trabalhos através de um convite à reflexão crítica. Continue a leitura!

Escrito por Gustavo Faria

Especialista e Mestre em Direito Processual. Professor. Advogado.

  1. Um convite à reflexão crítica

O propósito do presente trabalho foi propiciar um primeiro contato com temas afetos ao sistema de padrões decisórios, típico dos países da common law, para que, a partir daí, o leitor possa se sentir mais preparado para incursões de caráter crítico e verticalizado sobre o tema.

Sem pretensão de eruditismo, apresentamos, de forma estritamente pragmática, conceitos e institutos do sistema com o qual, de forma cada vez mais aberta, nossa legislação tem se identificado.

Todavia, é importante pensar o sistema processual como um todo, analisando o chamado “sistema de precedentes” sob a luz da integridade do ordenamento jurídico e, especialmente, das exigências constitucionais de legitimidade processual democrática.

Importadas com o nítido propósito de contornar problemas de congestionamento do Poder Judiciário, as matrizes científicas do sistema anglo-saxônico têm sido empregadas de forma um tanto quanto açodada e irrefletida em nosso cenário processual, com nítido déficit epistemológico de base, trazendo indagações relevantes acerca da jurisprudencialização do direito[1] como proposta utilitarista para a resolução de problemas relacionados à inefetividade do Judiciário e à dispersão jurisprudencial.

Um direito processual ressignificado, visto como pressuposto lógico-jurídico-cooperativo de uma democracia participativa, que só se legitima numa “sociedade aberta de intérpretes” do ordenamento jurídico, coloca em xeque inúmeras premissas adotadas na normatização vigente (em especial no Código de Processo Civil), que atribui o monopólio dos sentidos a uma “assembleia de especialistas” e estende um pano de fundo para o recrudescimento de voluntarismos e discricionariedades judiciais.

Esse cenário preocupante se agrava a partir do momento em que se verificam notórios déficits de participação da comunidade jurídica no plano instituinte (formação) da “norma jurisprudencial”, bem como no plano instituído, dadas as barreiras quase intransponíveis para a testificação dos padrões decisórios – com famigerados filtros recursais que impedem a revisão das teses -, exigindo-se, assim, que passemos a aceitá-los mais em razão de uma autoridade ínsita do que, propriamente, pelo reconhecimento de seus atributos e de seu processo histórico de formação.

Apesar de instigante e, acima de tudo, necessário – por envolver a própria defesa do Processo Constitucional e do Estado Democrático de Direito -, deixaremos o aprofundamento desse debate crítico-reflexivo para um outro momento.

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Confira também os outros episódios da série já publicados:

1 – Introdução à série: https://blog.supremotv.com.br/introducao-ao-sistema-de-precedentes/

2 – Conceitos de precedentes, jurisprudência, súmula e ementa: https://blog.supremotv.com.br/precedente-jurisprudencia-sumula-e-ementa/

3 – Conceitos de ratio decidendi e obiter dictum: https://blog.supremotv.com.br/ratio-decidendi-e-obiter-dictum/

4 – Formas de não aplicação dos precedentes: https://blog.supremotv.com.br/formas-de-nao-aplicacao-dos-precedentes/

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[1] Sobre o tema, de nossa autoria, a obra “Jurisprudencialização do Direito: reflexões no contesto da processualidade democrática”. Ed. Arraes.

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