
O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou a Edição nº 279 da Jurisprudência em Teses, reunindo entendimentos relevantes sobre Direito Penal e Processual Penal em ambiente digital. Confira os principais pontos:
É possível utilizar ações encobertas ou agentes infiltrados na investigação de crimes praticados por meio digital, desde que observados os critérios de proporcionalidade, utilidade, necessidade e subsidiariedade, especialmente quando a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
A realização de ronda virtual para localizar material relacionado à pornografia infantil não se confunde com infiltração de agentes de polícia na internet e dispensa autorização judicial prévia.
O STJ também firmou entendimento de que é ilícito o acesso a dados, inclusive conversas em aplicativos de mensagens, realizado diretamente pela polícia em aparelho celular apreendido em flagrante sem autorização judicial prévia, salvo nos casos em que houver voluntariedade do detentor do aparelho.
Além disso, embora sejam ilícitas capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens obtidas sem consentimento expresso do réu ou sem ordem judicial, a posterior extração de dados realizada mediante autorização judicial permite o reconhecimento da prova como fonte independente.
Outro entendimento relevante é que a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados não exige limitação temporal específica para a diligência.
Segundo a Corte, a visualização à distância promovida por meios tecnológicos, em tempo real, é suficiente para configurar o elemento presença exigido para a caracterização do crime previsto no art. 218-A do Código Penal.
O Tribunal também considerou idônea a fundamentação de prisão preventiva baseada na periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e na necessidade de interromper a atuação de líder de organização criminosa voltada à prática de crimes informáticos.
Outro ponto destacado foi o entendimento de que a criação de site por associação criminosa, sob falso pretexto de venda de mercadorias sem intenção de entrega, caracteriza crime contra a economia popular, por buscar enganar número indeterminado de pessoas.
O STJ decidiu ainda que o requerimento cautelar de guarda dos registros de acesso ou conexão a aplicações de internet por prazo superior ao legal, quando formulado por autoridade policial, administrativa ou pelo Ministério Público, dispensa autorização judicial prévia.
Por fim, a Corte reforçou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não se aplica ao tratamento de dados pessoais telemáticos realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais.
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