
A norma impugnada institui instrumentos para assegurar a isonomia remuneratória, coibir condutas discriminatórias, fixar mecanismos de transparência, estruturar canais para denúncias de discriminação, fomentar programas de diversidade e inclusão e impulsionar a capacitação profissional de mulheres.
Ao analisar a matéria, a Suprema Corte decidiu que é constitucional a lei federal que estabelece mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios voltados à redução de disparidades históricas de gênero no setor privado.
Segundo o STF, legislações dessa natureza estão em harmonia com o dever de promoção da igualdade material entre mulheres e homens nas relações de trabalho.
A Corte também destacou que, caso seja verificada disparidade remuneratória injustificada, caberá ao empregador elaborar e executar plano de ação destinado a mitigar a distorção identificada. Esse plano deverá conter metas e prazos específicos, além de assegurar a participação das entidades sindicais e dos representantes dos trabalhadores.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória de constitucionalidade e improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, reconhecendo que a Lei nº 14.611/2023 e sua regulamentação estão em conformidade com a Constituição Federal.
A decisão reafirma o compromisso constitucional com a promoção da igualdade material e com a adoção de medidas concretas destinadas ao enfrentamento de desigualdades históricas no ambiente de trabalho.
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