
A controvérsia consiste em saber se a posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal ou mera irregularidade administrativa.
No caso analisado, a arma de fogo apreendida não estava registrada em nome do réu, mas, sim, de seu genitor falecido. O registro da arma encontrava-se vencido desde 2016, portanto, dois anos antes do falecimento do proprietário legítimo e aproximadamente cinco anos antes da data dos fatos.
Ao apreciar a questão, a Corte Superior entendeu que a posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal, não sendo mera irregularidade administrativa.
Além disso, firmou o entendimento de que a condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem a devida regularização sucessória.
A jurisprudência do STJ reconhece a atipicidade material da posse de arma com registro vencido apenas quando o próprio proprietário deixa de renovar a documentação de artefato regularmente adquirido. Esse entendimento, contudo, não se estende a terceiros que mantêm a posse de armamento alheio, ainda que na condição de possíveis herdeiros, sem a observância dos procedimentos legais para a transferência da propriedade.
Cumpre destacar que a mera expectativa de direito hereditário não legitima a posse de arma de fogo. O ordenamento jurídico exige procedimentos específicos para a transferência de propriedade de armamentos, não sendo suficiente a condição de herdeiro para autorizar a manutenção da posse.
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