
A controvérsia consiste em determinar se é cabível a sanção pecuniária, por ato atentatório à dignidade da justiça, a advogados que não compareceram à sessão plenária depois de ser indeferido o requerimento de cancelamento do júri. (Processo em segredo de justiça)
O evento causador da penalidade ocorreu na vigência da Lei 14.752/2023, que revogou a penalidade. Nessa circunstância, é aplicável a nova legislação que suprimiu a multa processual, haja vista a natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel lei em comento, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Com essa mudança, o legislador deixou claro que o juiz criminal não tem mais competência direta para aplicar sanções pecuniárias a advogados. Em vez disso, deve comunicar o fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração ética e disciplinar.
Diante disso, a Corte fixou os seguintes destaques: o cancelamento do júri pelo não comparecimento dos advogados à sessão plenária não pode ser punido por sanção pecuniária. Além disso, a Lei n. 14.752/2023 alterou o art. 265 do Código de Processo Penal para suprimir a multa por abandono da causa, estabelecendo que eventual falta ética deve ser apurada exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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