
O Superior Tribunal de Justiça publicou, no dia 15 de maio, a Jurisprudência em Teses nº 280, reunindo importantes entendimentos sobre Direito Penal e Processo Penal em ambiente digital.
Entre os destaques, a Corte definiu que a divulgação de conteúdo discriminatório ou preconceituoso pela internet, em plataformas ou redes sociais de alcance internacional, atrai a competência da Justiça Federal, já que a transnacionalidade é presumida diante da possibilidade de acesso ao material fora do território nacional.
O STJ também firmou entendimento de que a Justiça Federal é competente para julgar crimes de divulgação de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando o conteúdo for disponibilizado na internet e possuir alcance transnacional.
Por outro lado, a Corte ressaltou que crimes contra a honra praticados contra particulares, ainda que cometidos pela internet em plataformas ou redes sociais de alcance internacional, não atraem automaticamente a competência da Justiça Federal.
Em relação à competência territorial, o Tribunal definiu que, nos crimes contra a honra praticados por mensagens privadas na internet, compete ao juízo do local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo realizar o julgamento, já que apenas autor e destinatário tiveram acesso às mensagens.
Já nos casos em que a publicação ofensiva pode ser visualizada por terceiros, a competência será fixada pelo local em que o conteúdo foi incluído na internet.
O STJ também decidiu que os crimes de calúnia e difamação praticados pela internet, quando não for possível identificar o local de origem das ofensas, devem observar a regra subsidiária do art. 72 do Código de Processo Penal, sendo julgados no foro do domicílio do réu.
Além disso, na hipótese de o site utilizado para a prática do crime estar hospedado no exterior e não ser possível identificar o local da consumação do delito nem o domicílio do autor, a competência será fixada por prevenção.
Outro entendimento importante firmado pela Corte é o de que não viola o princípio da indivisibilidade da ação penal privada a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os internautas que proferiram ofensas contra o querelante, já que não há coautoria ou participação, mas sim delitos autônomos praticados por autores distintos.
Da mesma forma, o Tribunal entendeu que não configura renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o querelante não processar todos os ofensores de sua imagem na internet, justamente porque cada comentário ofensivo representa conduta autônoma.
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